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19 de Abril de 2024
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    Sentença proferida em ação indenizatória é anulada pelo Juizado Especial Cível

    Publicado por Gilsaria Lourenco
    há 4 anos

    O Magistrado do Juizado Especial Cível de Porto Seguro – BA deu provimento a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo escritório Gilsária Lourenço Advogados, para cassar sentença condenatória devida à invalidade da citação.

    No caso em questão foi proposta ação de indenização visando a condenação do requerido ao pagamento de danos morais em razão de um acidente automobilístico.

    Ocorre que, foi encaminhado mandato citatório ao endereço anterior do requerido, representado pelo escritório Gilsária Lourenço Advogados. No local errado, por engano, a portaria do condomínio edilício recebeu o AR, esquecendo-se de informar a mudança de endereço.

    Assim, foi decretada a revelia nos autos e proferida sentença condenando o requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

    O conhecimento acerca da existência da lide somente deu-se no cumprimento de sentença.

    Dessa forma, fora apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, provando a mudança de endereço, noticiando a invalidade de sua citação e requerendo a nulidade de todos os atos processuais, o que foi concedido pelo Magistrado.

    A citação é requisito indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC) e para o seu desenvolvimento regular, constituindo pressuposto de eficácia do processo em relação ao réu. Também, é por meio da citação que o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (art. 238 do CPC). Ou seja, tem dupla função: convocar o réu a comparecer em Juízo e cientificar-lhe da existência da demanda ajuizada em seu desfavor, a fim de que possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados na Constituição da República (art. 5º, inc. LV).

    Logo, ausente a citação válida, o processo não pode prosseguir regularmente, sob pena de inegável prejuízo à defesa do réu, cerceando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, e tem, como consectário, a nulidade processual.

    Ademais, o Código de Processo Civil prevê que decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, no entanto é permitido à parte provar que não o realizou por justa causa (art. 223, caput). Caso comprovada a existência de justa causa, o juiz deve permitir à parte a prática do ato (art. 223, § 2º, do CPC).

    No caso, a ausência de citação impediu o cliente de participar dos atos processuais desde a audiência de conciliação.

    Assim, provada a justa causa, o juízo reconheceu a nulidade dos atos praticados sem o conhecimento do requerido e permitiu a realização de todos os atos dos quais o requerido não pôde participar.

    Atuam no Processo as advogadas Dafne Yarlla Lino e Gilsária Lourenço.

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