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24 de Abril de 2024
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    Avanço no STJ: a confissão qualificada, se utilizada na cognição judicial, é suficiente para atenuar a pena

    Publicado por Gilsaria Lourenco
    há 4 anos

    Em grande decisão datada do dia 04 de agosto de 2020, o Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do brilhante Ministro Rogério Schietti entendeu que a confissão qualificada, quando realizada em instância judicial, tem o condão de atenuar a pena. Assim foi a decisão no AgRg no REsp 1875340/MG, Rel.

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 17/08/2020.

    Primeiramente, uma nota: confissão qualificada se diferencia da confissão simples, pois na primeira o réu confessa o cometimento dos fatos, porém alegando causa que atenue sua responsabilidade sobre os fatos, seja causa excludente de ilicitude ou mesmo causa atenuante. Diferente é a confissão simples que apenas se trata de confissão integral dos fatos imputados.

    Acontece que o próprio Superior Tribunal de Justiça já possui enunciado que corrobora tal entendimento, aquele da Súmula nº 545 dizendo que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

    A partir desse enunciado podemos ver que qualquer que seja a confissão proferida pelo acusado ela poderá, sim, atrair a aplicação da atenuante de pena prevista no art. 65, II, d, do CP. Não há aqui nenhuma obstrução da sua aplicação para aqueles casos no quais o acusado se utilizar daquele momento também para proferir a sua versão dos fatos que seja distinta daquela apresentada pela acusação.

    Mesmo assim, por diversas vezes, o vários tribunais se colocavam a obstruir a sua aplicação sob o argumento de que como o acusado ao proferir uma confissão qualificada, não abre mão de sua defesa e supostamente não contribui para a formação do convencimento condenatório do magistrado. Assim, fica afastada a aplicação da Súmula em questão.

    Nada mais equivocado. Ainda que existe o debate acerca de elementos relativos à tipicidade ou à ilicitude, ou mesmo quanto à determinada atenuante ou causa especial de diminuição de pena, a confissão qualificada não é elemento que de constitui óbice à formação do convencimento do magistrado. Pelo contrário, ele apenas certifica parte dos fatos o que ajuda sim na formação de convencimento do magistrado.

    O convencimento não pode ser formado tão somente na palavra do acusado. Ele sempre vem acompanhado da palavra das outras testemunhas, vítimas e demais provas. Assim a confissão do acusado contribui, sim, para a certificação de pelo menos parte dos fatos. Em nenhum momento, no enunciado da súmula, é dito que a confissão deve formar a integral convicção do magistrado. Ademais, isso seria simplesmente impossível.

    Abrir mão de tal forma do seu direito à ampla defesa e contraditório só é possível e valioso para o acusado em instância de justiça penal negocial, tais como acordos de não persecução penal, acordo de colaboração premiada, dentre outros.

    Se tomarmos em conta que se trata de uma imputação objetiva, naqueles termos de Claus Roxin, os elementos de tipicidade, ilicitude ou ainda alguns moduladores de pena na dosimetria são aferidos independentemente da vontade manifesta no discurso do acusado. Assim, apenas podem ser percebidos na interseção dos fatos apresentados no processo e, por isso, a confissão qualificada também ajudará na formação de convicção do magistrado, atraindo, portanto, a aplicação da atenuante.

    Acreditar que a confissão deve corroborar a integral acusação é inclusive acreditar que o acusado sempre mente e que sua palavra é mero acessório para a condenação e que a atenuante relativa à confissão vem da cumplicidade e não de contribuição à imputação dos fatos ao final do processo. Novamente uma concepção inquisitiva de processo penal…

    A decisão do STJ de lavra do brilhante ministro representa um avanço na lida com a confissão dos tribunais, deixando para trás concepções inquisitórias na imputação e abrindo margem para a sua superação.

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